CONTRATO TEMPORÁRIO E A POSSIBILIDADE DE RECONTRATAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: O QUE DIZ A LEI?

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O contrato temporário é uma modalidade de vínculo empregatício com prazo determinado, cuja duração máxima é de 24 meses. Essa forma de contratação não substitui o concurso público, sendo aplicada exclusivamente em situações transitórias e excepcionais. Seu objetivo é garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos sem desrespeitar os princípios constitucionais.

No entanto, a Lei nº 8.745/1993, em seu artigo 9º, inciso III, estabelece que os profissionais contratados sob esse regime não podem ser recontratados antes de 24 meses após o término do contrato anterior. Essa regra busca impedir favorecimentos e garantir a isonomia no acesso a oportunidades no setor público, evitando o uso indiscriminado desse tipo de contratação em detrimento dos concursos públicos.

Se interpretada de maneira literal, a norma impede que um profissional assuma um novo contrato temporário antes do prazo de 24 meses, independentemente da duração do contrato anterior. Assim, mesmo que o vínculo tenha durado apenas dois ou três meses, a restrição ainda se aplicaria.

Contudo, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a proibição se refere à recontratação para o mesmo cargo no mesmo órgão. Isso significa que um profissional pode ser contratado por outra instituição ou para um cargo diferente sem precisar aguardar o prazo de 24 meses.

Algumas universidades e instituições estão aplicando este entendimento em seu processo administrativo, entretanto, outros órgãos continuam aplicando a previsão legal. Assim, para obter a contratação em outro órgão antes do prazo de 24 meses é preciso impetrar Mandado de Segurança a fim de garantir o cumprimento deste entendimento jurisprudencial.

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