O contrato temporário possui prazo determinado, com duração máxima de 24 meses. Essa forma de contratação não substitui o concurso público, sendo aplicada apenas em situações específicas e transitórias, garantindo a continuidade e eficiência dos serviços públicos sem comprometer princípios constitucionais.
Entretanto, o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 cria um requisito que o pessoal contratado “não pode ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior”. A proibição de recontratação visa evitar favoritismos e assegurar a igualdade nos procedimentos de recrutamento público, impedindo a utilização indiscriminada da contratação temporária em detrimento dos concursos públicos.
Entretanto, por meio da leitura literal da lei, findo o prazo do contrato de trabalho, seria preciso que a pessoa não fosse novamente contratada de forma temporária por um prazo de 24 meses, ainda que o contrato tivesse uma duração de apenas 2 ou 3 meses. Considerando que muitos contratos são firmados por um tempo inferior aos 24 meses, a interpretação predominante na doutrina e jurisprudência, é no sentido de que o termo “ser novamente contratado” mencionado no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 refere-se à possibilidade de ser recontratado para o mesmo cargo previamente ocupado no mesmo órgão contratante, e não para outros cargos e/ou entidades distintas.
Desta forma, tem sido possível obter judicialmente a contratação temporária nos casos em que não houve o prazo de 24 meses, desde que o novo contrato seja com outro órgão ou instituição.
O contrato de professor substituto é uma forma de contrato de trabalho temporário no qual um profissional é contratado para substituir um professor regular em uma instituição educacional por um período determinado. Esse tipo de contrato é comumente utilizado em situações em que o professor titular está ausente devido a licença médica, licença maternidade, férias ou outras razões.
O processo de contratação de um professor substituto pode variar de acordo com as políticas e regulamentos da instituição educacional. Geralmente, a instituição anuncia a vaga temporária e realiza um processo seletivo para identificar um candidato qualificado para a posição.
Uma vez selecionado, o professor substituto assina um contrato de trabalho temporário com a instituição educacional. Esse contrato estabelece os termos e condições da substituição, incluindo a duração do contrato, a carga horária, o salário, os direitos e responsabilidades do substituto, bem como as obrigações da instituição em relação ao suporte e às condições de trabalho.
O prazo máximo é de 24 meses, não há, porém, um prazo mínimo, podendo o professor ser contrato por apenas um ou dois meses, por exemplo. O contrato será para o interesse da administração, e não poderá ultrapassar o tempo da licença do profissional que será substituído.
Segundo o art. 9º da Lei nº 8.745/1993, o intervalo de 24 meses deve ser aplicado a todos os contratos, até mesmo para aqueles que tenham duração de 1 ou 2 meses. Todavia, há entendimento jurisprudencial que permite assumir novo contrato quando firmado em outro cargo, em outra instituição.
A jurisprudência para assumir novo contrato na mesma instituição não é favorável, mas há casos em que houve o deferimento, pois apesar de ser um contrato com a mesma instituição, a posição era em departamentos diferentes, e até mesmo em campus diferentes.
Para instituição diversa daquele em que o contrato temporário se encerrou, a jurisprudência é favorável para permitir assumir o novo contrato de trabalho sem o cumprimento dos 24 meses previstos na lei. Há diversos casos que foram julgados procedentes.
Bacharel em direito pela UFF (2015), Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo IBMEC (2018), Especialista em Jurimetria pela Unyleya (2023), Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFF (2019), Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFF (2023). Atuou como advogada no escritório Nelson Willians e Advogados Associados, exerci o cargo de Síndica em um condomínio, bem como atuei como professora substituta para a graduação em Direito na UFRRJ. É autora de artigos e capítulos de livros. Atua como advogada, pesquisadora e professora.
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