Advocacia especializada em CONTRATO TEMPORÁRIO

Temos uma atuação especializada para contestar negativas na contratação temporária na Administração Pública Federal, em virtude do prazo de 24 meses entre um contrato temporário e outro. Essa modalidade de contrato é regida pela Lei nº 8.745/1993, e busca suprir necessidades temporárias de serviços, como aumento sazonal da demanda, substituição de servidores afastados e situações emergenciais. Como é o caso dos professores substitutos nas universidades e institutos federais.
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Saiba mais

O contrato temporário possui prazo determinado, com duração máxima de 24 meses. Essa forma de contratação não substitui o concurso público, sendo aplicada apenas em situações específicas e transitórias, garantindo a continuidade e eficiência dos serviços públicos sem comprometer princípios constitucionais.

Entretanto, o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 cria um requisito que o pessoal contratado “não pode ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior”. A proibição de recontratação visa evitar favoritismos e assegurar a igualdade nos procedimentos de recrutamento público, impedindo a utilização indiscriminada da contratação temporária em detrimento dos concursos públicos.

Entretanto, por meio da leitura literal da lei, findo o prazo do contrato de trabalho, seria preciso que a pessoa não fosse novamente contratada de forma temporária por um prazo de 24 meses, ainda que o contrato tivesse uma duração de apenas 2 ou 3 meses. Considerando que muitos contratos são firmados por um tempo inferior aos 24 meses, a interpretação predominante na doutrina e jurisprudência, é no sentido de que o termo “ser novamente contratado” mencionado no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 refere-se à possibilidade de ser recontratado para o mesmo cargo previamente ocupado no mesmo órgão contratante, e não para outros cargos e/ou entidades distintas. 

Desta forma, tem sido possível obter judicialmente a contratação temporária nos casos em que não houve o prazo de 24 meses, desde que o novo contrato seja com outro órgão ou instituição.

Perguntas frequntes

O contrato de professor substituto é uma forma de contrato de trabalho temporário no qual um profissional é contratado para substituir um professor regular em uma instituição educacional por um período determinado. Esse tipo de contrato é comumente utilizado em situações em que o professor titular está ausente devido a licença médica, licença maternidade, férias ou outras razões.  

O processo de contratação de um professor substituto pode variar de acordo com as políticas e regulamentos da instituição educacional. Geralmente, a instituição anuncia a vaga temporária e realiza um processo seletivo para identificar um candidato qualificado para a posição.  

Uma vez selecionado, o professor substituto assina um contrato de trabalho temporário com a instituição educacional. Esse contrato estabelece os termos e condições da substituição, incluindo a duração do contrato, a carga horária, o salário, os direitos e responsabilidades do substituto, bem como as obrigações da instituição em relação ao suporte e às condições de trabalho. 

O prazo máximo é de 24 meses, não há, porém, um prazo mínimo, podendo o professor ser contrato por apenas um ou dois meses, por exemplo. O contrato será para o interesse da administração, e não poderá ultrapassar o tempo da licença do profissional que será substituído.

Segundo o art. 9º da Lei 8.745/1993 é vedada a recontratação de servidor por tempo determinado, antes de decorridos vinte e quatro meses de encerramento do seu contrato anterior. No entanto, há controvérsia jurisprudencial sobre a proibição imposta neste artigo. A vedação legalmente imposta busca evitar que pessoas admitidas sem concurso público sejam admitidas de forma permanente aos quadros do serviço público, evitando assim uma perpetuação por tempo indeterminado daquele contrato. Essa vedação é imposta para manter o caráter temporário do contrato e deve ser aplicada quando há novo processo seletivo simplificado para o mesmo cargo.

Segundo o art. 9º da Lei nº 8.745/1993, o intervalo de 24 meses deve ser aplicado a todos os contratos, até mesmo para aqueles que tenham duração de 1 ou 2 meses. Todavia, há entendimento jurisprudencial que permite assumir novo contrato quando firmado em outro cargo, em outra instituição.  

A jurisprudência para assumir novo contrato na mesma instituição não é favorável, mas há casos em que houve o deferimento, pois apesar de ser um contrato com a mesma instituição, a posição era em departamentos diferentes, e até mesmo em campus diferentes. 

Para instituição diversa daquele em que o contrato temporário se encerrou, a jurisprudência é favorável para permitir assumir o novo contrato de trabalho sem o cumprimento dos 24 meses previstos na lei. Há diversos casos que foram julgados procedentes.

Quem somos?

Devezas Advocacia - OAB/RJ 201.799

Bacharel em direito pela UFF (2015), Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo IBMEC (2018), Especialista em Jurimetria pela Unyleya (2023), Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFF (2019), Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFF (2023). Atuou como advogada no escritório Nelson Willians e Advogados Associados, exerci o cargo de Síndica em um condomínio, bem como atuei como professora substituta para a graduação em Direito na UFRRJ.  É autora de artigos e capítulos de livros. Atua como advogada, pesquisadora e professora. 

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